Processo 0005825-74.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005825-74.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005825-74.2025.4.05.8308 AUTOR: KARLIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MEDRADO DE SOUZA - PE61144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório. Conheço dos embargos de declaração interpostos (id. 148014279), porque tempestivos. No entanto, percebe-se que o indeferimento do pedido foi em razão do não afastamento das atividades pela segurada. Sobre o erro de omissão, com razão o recorrente. De fato, a sentença, se refere expressamente, o benefício foi indeferido pelo INSS por falta de comprovação na qualidade de contribuinte facultativa de 01/06/2023 a 31/01/2024 , com indicativo de recolhimento com pendências, verifico no próprio CNIS pagamentos realizados de 05/07/2023 a 11/03/2025, (id 92715279). Equivocadamente foi expresso que o benefício foi indeferido pelo INSS por falta de cumprimento de carência da requerente na qualidade de contribuinte facultativa, onde na verdade deveria ter sido que foi indeferido por não ter se afastado de sua atividade remunerada. Conheço dos embargos para anular ou eliminar a contradição mencionada por equivoco na sentença. Nessa conformidade, considerando a adequação do recurso interposto à situação presente (art. 1.022, III, do CPC), acolho os embargos de declaração ora referidos para eliminar a contradição apontada e anular a sentença, integrando o julgado recorrido, cujo sentença fica assim proferida: SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.231/91, in verbis: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias". "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral". § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço." "Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas". In casu, a autora pretende o benefício de salário-maternidade, sendo necessário, portanto, perquirir a comprovação dos seguintes requisitos autorizadores: (i) existência da qualidade…

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