Processo 0005825-90.2025.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005825-90.2025.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005825-90.2025.8.16.0077   Processo:   0005825-90.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   MARIA IVETE LOPES BAIA RITA INES HATUM Réu(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO INICIAL Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por MARIA IVETE LOPES BAÍA e RITA INEZ HATUM em face de BANCO DO BRASIL S.A. (petição inicial no mov. 1.1; emenda da petição inicial no mov. 25.1). Em síntese, as autoras alegam ser servidoras públicas aposentadas e beneficiárias do programa PASEP, com inscrições anteriores à Constituição de 1988. Afirmam que, ao buscarem o saque de suas cotas por ocasião da inatividade, depararam-se com saldos irrisórios, decorrentes de suposta má gestão, ausência de correta atualização monetária e saques indevidos realizados pela instituição financeira ré. Relatam que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em 2024, após a obtenção de microfilmagens bancárias que revelaram as movimentações históricas. Requerem a inversão do ônus da prova, a exibição de extratos complementares e, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas na conta individual do PASEP, devidamente corrigidas. É o relatório. Decido. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a parte autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e, em atendimento à determinação de emenda à inicial, colacionou aos autos cópias de suas Declarações de Imposto de Renda (mov. 25.2 a 25.4). A análise de referidos documentos demonstra que os rendimentos percebidos e o patrimônio declarado são compatíveis com a condição de hipossuficiência alegada, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que abrange a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 98, §1º, do CPC. 2 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Determino a designação de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art.334, CPC). Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e intime-se para audiência, com pelo menos 20 dias de antecedência (art.334, CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para a audiência (art. 334, §3º, CPC). O comparecimento à audiência preliminar é obrigatório, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC), ainda que beneficiário da gratuidade de justiça (art.98, §4º, CPC).  As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, §9º, CPC) ou constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). Eventual desinteresse na autocomposição manifestado por apenas uma das partes não dispensa a audiência preliminar (Tema Afetado 1.271, STJ).  Cancele-se a…

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