Processo 0005826-72.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005826-72.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005826-72.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005826-72.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA POSSÍVEL EM 2022 APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, afastou a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no período de 1º/1/2022 a 4/4/2022 e reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nesse intervalo, em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Tocantins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do DIFAL, após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, poderia ocorrer no exercício de 2022; (ii) estabelecer se incidem, no caso, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093, fixou a necessidade de lei complementar para regulamentar o DIFAL, com modulação de efeitos para 2022, ressalvadas as ações em curso. 4. A Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a estabelecer normas gerais exigidas constitucionalmente, razão pela qual não incide a anterioridade anual. 5. O artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022 prevê expressamente a observância da anterioridade nonagesimal, sendo este o único limite temporal aplicável à produção de seus efeitos. 6. A legislação estadual do Tocantins (Lei Estadual n. 3.019/2015) já previa a cobrança do DIFAL, estando sua eficácia condicionada apenas à superveniência da lei complementar federal, o que foi suprido em 2022. 7. O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, 7070 e 7078 e no Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade da cobrança após o prazo nonagesimal, afastando a exigência de anterioridade anual. 8. A sentença corretamente limitou a inexigibilidade ao período entre 1º/1/2022 e 4/4/2022, correspondente aos 90 dias subsequentes à publicação da Lei Complementar n. 190/2022. 9. A restituição/compensação deve restringir-se ao período de inexigibilidade reconhecido, em consonância com a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento : 1. A Lei Complementar n. 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas veicula normas gerais indispensáveis à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, razão pela qual não se submete ao princípio da anterioridade anual previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. 2. A cobrança do DIFAL no exercício de 2022 é legítima desde que observado o prazo de 90 dias previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo inexigível apenas no período anterior ao decurso desse lapso temporal. 3. Existindo legislação estadual anterior prevendo a cobrança do DIFAL, a superveniência da lei complementar federal…

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