Processo 0005826-73.2026.8.16.0034
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005826-73.2026.8.16.0034 Processo: 0005826-73.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$109.450,00 Autor(s): Abner Golineli Vera Lucia Rodrigues Teixeira Golineli Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA SEVEC VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por VERA LUCIA RODRIGUES TEIXEIRA GOLINELI e ABNER GOLINELI em face de SERVOPA SEVEC VEICULOS LTDA., GESTAUTO BRASIL NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Ademais, apesar de o Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da gratuidade tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade. Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso dos autos, verifica-se a autora adquiriu um veículo de considerável valor, o qual seria entregue para o filho (igualmente autor), de forma que a situação de aquisição de veículos para cessão a outrem sugere a existência de condições de efetuar o pagamento das custas, vez que se presume que, quem tem condições de adquirir um veículo para cedê-lo, também teria condições de efetuar o pagamento das despesas processuais. Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Ademais, com o Código de Processo Civil, há a possibilidade de se outorgar isenções parciais pertinente ao pagamento das custas, ou limitar a isenção a determinados atos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), o que demanda conhecimento preciso das efetivas condições econômico-financeiras da parte postulante do benefício. De todo o exposto, intime-se a parte autora para comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) declaração completa de imposto de renda; b) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, comprovante de benefício previdenciário etc), se houver; c) extrato bancários de todas as contas, referente aos últimos 60 (sessenta) dias. O silêncio ou não demonstração da situação importará em indeferimento do pedido. Advirto que a veracidade da informação poderá ser conferida por meio dos sistemas informatizados disponíveis. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 03 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz…
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