Processo 0005826-83.2018.8.27.2706
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0005826-83.2018.8.27.2706/TO AUTOR : EDUARDO PRADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA (OAB TO011193) ADVOGADO(A) : MIGUEL VINICIUS SANTOS (OAB TO00214B) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de novos pedidos formulados por PJ TRANSPORTE LTDA - ME , por intermédio de seu ilustre causídico, constantes nos eventos 177 e 183. Em suma, o requerente manifesta concordância com o Ministério Público e solicita autorização judicial para providenciar o deslocamento do veículo apreendido (Caminhão placa NAZ 0140 / RR) até uma concessionária autorizada. Argumenta que tal medida visa a realização de constatações necessárias e a reparação do sistema de controle de emissão de gases, conforme sugerido no laudo pericial (evento 35). Ressalte-se que a petição do evento 183 reitera os termos do evento 177, enfatizando que não se trata de um novo pedido de restituição, mas de autorização para reparos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a pretensão ora deduzida não admite conhecimento por este juízo, ante a manifesta carência de interesse processual superveniente neste feito. Como é cediço, o interesse de agir é condição essencial da ação, desdobrando-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso em tela, a prestação jurisdicional relativa a este procedimento de restituição já foi integralmente entregue por meio da decisão de mérito proferida no evento 178. Naquela oportunidade, este juízo indeferiu o pleito de restituição do bem, fundamentando-se no artigo 118, do Código de Processo Penal, uma vez que o veículo ainda interessava ao processo e carecia de reparos ambientais imprescindíveis. Ocorre que, após a prolação da referida decisão, o prazo recursal transcorreu in albis , sem que a parte interessada interpusesse o recurso cabível para impugnar o mérito do decisum . Consequentemente, operou-se o trânsito em julgado, pondo fim à fase de conhecimento deste incidente e exaurindo a jurisdição deste magistrado sobre a matéria nestes autos específicos. Dessa forma, resta configurada a falta de interesse processual na modalidade utilidade, pois o processo já se encontra julgado e findo. O reconhecimento da carência de ação impede o juiz de analisar o conteúdo de novos pedidos formulados em autos cujo mérito já foi decidido e estabilizado pela coisa julgada. Ademais, no que tange à organização judiciária local, é imperativo observar que, caso persista o interesse do requerente em realizar os reparos ou buscar nova restituição após sanadas as irregularidades, deverá fazê-lo pela via processual adequada. Conforme dispõe o artigo 738 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, novos pleitos dessa natureza devem ser formulados em autos próprios, devidamente vinculados ao feito principal, momento em que este juízo poderá exercer novamente a cognição sobre o bem. III – Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados nos eventos 177 e 183, face à ausência de interesse processual (art. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil), em razão do trânsito em julgado da decisão de mérito constante no evento 178. Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos, determino a imediata baixa e o arquivamento definitivo do feito, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
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