Processo 0005827-82.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005827-82.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005827-82.2026.8.16.0026   Processo:   0005827-82.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$5.450,00 Polo Ativo(s):   CLAUDIA SZPAK MEIGA Polo Passivo(s):   ELIANE LOPES DOS SANTOS LUIZ CARLOS DOS SANTOS Vistos, etc.  Trata-se de reclamação ajuizada por CLÁUDIA SZPAK MEIGA em face de ELIANE LOPES DOS SANTOS e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, visando o recebimento de indenização atinente a despesas com a reforma de imóvel e a cobrança de multa contratual.  Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).  A ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida pelo juízo de ofício ou mediante provocação, conforme inteligência do art. 485, §3º, do CPC/15.  Por essa razão, e diante dos documentos que instruem a petição inicial, sobreveio a prolação do despacho de mov. 9, cujo teor colaciono a seguir:  Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação visando à cobrança de valores despendidos com reforma de imóvel objeto de contrato de locação.   Contudo, da análise do contrato de locação juntado aos autos, observa-se que o locador indicado é terceiro, qual seja, MARCELO MARAN, não constando, em princípio, a parte autora como proprietária do bem ou como parte contratante na relação locatícia.   Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, comprovando documentalmente:   a) a eventual condição de proprietária do imóvel;   b) a existência de vínculo jurídico com o locador indicado no contrato; ou   c) eventual cessão de direitos, sub-rogação ou qualquer outra relação jurídica que legitime a cobrança pretendida.   Alternativamente, deverá a parte autora se manifestar acerca do interesse em promover a regularização do polo ativo, com eventual inclusão do locador constante do contrato.   Advirta-se que a ausência de regularização poderá ensejar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  Em resposta, conforme mov. 10, a parte promovente sustenta que:  - Que foi casada com MARCELO MARAN, sendo ambos proprietários do bem imóvel locado às promovidas, e que, em razão do divórcio daquelas, o imóvel foi transferido para a empresa FRATELLO ADMINISTRAÇÃO E EVENTOS, representado pela promovente;  - Que o contrato permaneceu em nome de MARCELO MARAN, mas o imóvel pertence à empresa supracitada;  - Que MARCELO MARAN outorgou procuração à promovente e à empresa supracitada para representá-lo neste feito;  - Que, assim entendendo o juízo, concorda com a inclusão da empresa supracitada no polo ativo da presente ação;  Contudo, as informações e documentos constantes nos autos não se prestam a demonstrar, de forma minimamente segura, a legitimidade ativa da parte autora, ou da empresa FRATELLO ADMINISTRAÇÃO E EVENTOS.  Inicialmente, cumpre consignar que nem a petição inicial e nem a manifestação de mov. 10.1 estão instruídas com cópia da matrícula do bem imóvel que constitui o objeto da presente ação, pelo que, desde já resta…

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