Processo 0005828-48.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0005828-48.2021.8.17.2990 AUTOR(A): L. R. F. D. S. REPRESENTANTE: GABRIELLE MAGALHAES FALCAO RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos. LUAN RAFAEL FALCÃO DA SILVA (LUAN), representado por GABRIELLE MAGALHÃES FALCÃO (GABRIELLE), propôs ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO CREFISA S.A. (BANCO CREFISA). Na petição inicial (Id. 80012338), alegou ser beneficiário de pensão por morte e que, desde outubro de 2020, sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que jamais contratou. Sustentou que as parcelas somaram 739,74 reais até janeiro de 2021, mas os descontos continuaram. Pleiteou a interrupção das cobranças em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais em valor não inferior a 10.000,00 reais. A decisão de Id. 80058393 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, o juízo inverteu o ônus da prova, determinando que o BANCO CREFISA apresentasse o contrato impugnado. O BANCO CREFISA apresentou contestação (Id. 81452554), arguindo que atua apenas como banco pagador do benefício previdenciário e que os descontos são efetuados diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social antes do repasse dos valores. Afirmou que não possui contrato de empréstimo com a parte autora, mas apenas a conta para recebimento do benefício, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Em réplica (Id. 88223759), a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou que o contrato de empréstimo é celebrado com a instituição financeira e não com a autarquia previdenciária, reafirmando a ausência de recebimento de qualquer crédito. O processo seguiu com a realização de diligências junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia informou oficialmente a inexistência de contrato de empréstimo consignado em nome do beneficiário (Id. 114456479). Em nova consulta detalhada (Id. 154618155), confirmou-se que não há empréstimos, reservas de margem ou cartões consignados ativos ou averbados para o benefício em questão. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência total dos pedidos (Id. 186148737). As partes foram intimadas sobre a inércia da autarquia em prestar esclarecimentos adicionais e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 239119906). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito é cabível, pois a controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental produzida é suficiente para o esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já determinada. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte recebido pelo menor. Enquanto LUAN afirma não ter realizado qualquer contratação, o BANCO CREFISA sustenta que os descontos são de responsabilidade da autarquia previdenciária. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. Embora o Instituto Nacional do Seguro Social atue no processamento da folha de…
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