Processo 0005828-90.2026.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005828-90.2026.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005828-90.2026.8.16.0083 Processo:   0005828-90.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$55.600,00 Autor(s):   JOSE ALGACIR DE PAULA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JOSE ALGACIR DE PAULA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, ter sido vítima de "golpe" em ambiente virtual, no qual um terceiro se fez passar por representante do sistema de pontos associado ao Banco Bradesco ("Livelo") e, posteriormente, pelo gerente de sua conta bancária, induzindo-o a fornecer dados sensíveis. Relata que os criminosos utilizaram as informações bancárias para efetuar compras de expressivo valor em seu nome, através do cartão de crédito, as quais foram inclusas na respectiva fatura. Liminarmente, requer a determinação de suspensão das cobranças relacionadas às transações fraudulentas, bem como dos demais efeitos negativos associados à eventual inadimplência do débito (juros, multa, redução de limite, desconto em conta corrente ou benefício previdenciário, etc.). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O  caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não se pode olvidar, ademais, que o §3° do próprio art. 300 faz a ressalva de que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a probabilidade do direito alegado advém da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraudes virtuais cometidas em meio a falhas na segurança de suas operações, nos termos da Súmula n. 479 do STJ ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Extrai-se do boletim de ocorrência de mov. 1.8 que a dinâmica dos fatos envolveu movimentações financeiras expressivas, aparentemente destoantes do histórico de transferências e rendimentos do autor, que deveriam ser objeto de fiscalização pelas instituições integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços bancários. Destarte, em um juízo de cognição sumária, demonstrada a verossimilhança das teses erigidas na exordial, sem prejuízo de futura revisão deste entendimento quando do julgamento definitivo deste feito. O perigo de dano, por sua vez, origina-se da possibilidade de constrição do patrimônio do autor em razão dos débitos contraídos em seu cartão de crédito, que teriam o condão de, dentre outras medidas, privá-lo de recursos essenciais para sua subsistência, por descontos em conta corrente, comprometimento do benefício previdenciário ou limitação de acesso ao crédito por inclusão em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, justifica-se a suspensão das aludidas cobranças até o pronunciamento judicial acerca da (in)existência de…

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