Processo 0005829-21.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005829-21.2016.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: RENATO CESAR PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PAIVA JASSÉ - PA22912, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898-A PARTE RÉ: Nome: DOCILAR IMOVEIS LTDA - ME Endereço: CJ ABELARDO CONDURU, QD 20, CASA 03, ANANINDEUA/PA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Advogado do(a) REU: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENATO CESAR PEREIRA em face de DOCILAR IMÓVEIS LTDA. A Parte Autora alega que adquiriu um imóvel no Residencial Brisas do Rio em setembro de 2013, pelo valor de R$ 80.000,00, mas que a entrega ocorreu apenas em março de 2014. Sustenta que o bem apresenta graves vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, acabamento precário e fiação elétrica exposta, além de irregularidades no fornecimento de energia elétrica e ausência de documentos essenciais como o habite-se e a planta do imóvel. Requereu a condenação da Parte Ré na obrigação de realizar reparos e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Devidamente citada, a Parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o imóvel foi retomado pela Caixa Econômica Federal devido ao inadimplemento da Parte Autora (ID 28667706). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que atuou meramente como corretora imobiliária e que o imóvel foi entregue em perfeito estado, tendo sido vistoriado pelo agente financeiro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da Parte Autora em litigância de má-fé. A Parte Autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 77025649). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 96825590). A instrução processual foi encerrada sem a produção de novas provas (ID 157871065). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. II.1 - Da Preliminar de Perda Superveniente do Interesse Processual De início, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, sua análise resta prejudicada. Compulsando os autos, verifico que a Parte Ré colacionou documentos que demonstram a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, em dezembro de 2018, em virtude do inadimplemento contratual da Parte Autora (ID 28667707). Como cediço, o interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas persistir até o seu desfecho. No caso vertente, a perda da propriedade e da posse do bem pela Parte Autora acarreta a perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, uma eventual ordem judicial para a realização de reparos no imóvel seria inócua, pois a Parte Autora não detém mais qualquer vínculo jurídico que lhe permita fruir de benfeitorias em propriedade que agora pertence a terceiro. Nessa linha de raciocínio, a retomada do bem pelo credor fiduciário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.