Processo 0005829-45.2020.8.17.2480
TJPE • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005829-45.2020.8.17.2480 AUTOR(A): A S DE MACEDO - ME RÉU: CITRUS BRAZIL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A S DE MACEDO - ME em face de CITRUS BRAZIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando a declaração de extinção de dívida no valor original de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), representada por três cheques, mediante depósito judicial, e a consequente baixa de seu nome dos cadastros de restrição de crédito. Aduz a parte autora, em síntese, que emitiu três cheques para pagamento de mercadorias adquiridas de um fornecedor de nome "Gleison", nos valores de R$ 2.800,00, R$ 2.800,00 e R$ 1.000,00, os quais foram repassados à ré. Alega que, por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar as cártulas, que foram devolvidas por insuficiência de fundos na segunda apresentação, gerando a inscrição de seu CNPJ no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central. Afirma que, desejando quitar o débito, não conseguiu localizar a empresa credora, havendo, ainda, dúvida sobre qual pessoa jurídica de nome similar ("Citrus Brasil") seria a legítima detentora do crédito, uma vez que identificou ao menos duas empresas com razão social semelhante e CNPJs distintos. Com a inicial, juntou cópias dos cheques (Id. 68562240, 68562241, 68562244), extrato do CCF (Id. 68562246) e pesquisas de CNPJ (Id. 68562250 e 68562252). Em decisão inicial (Id. 68562830), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas (Id. 68731492). Posteriormente, após a juntada de comprovantes de depósito judicial dos valores devidamente atualizados — R$ 3.825,21, R$ 3.861,45 e R$ 3.861,45 (Id. 74673429, 74673430 e 74673431) —, foi deferida a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (Id. 82263947). Registre-se que, conforme consulta ao sistema SISBAJUD (Id. 86368871), a conta destinatária dos depósitos judiciais — agência 4010, operação 003, conta 0002102-4 — pertence à ré, CITRUS BRAZIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, o que confirma a titularidade da conta bancária vinculada aos cheques objeto da lide. Após diversas diligências infrutíferas para localização da ré, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD — esta última tendo localizado endereço na Rua Neves de Carvalho, nº 200, Bom Retiro, São Paulo/SP (Id. 99836128) — e tentativa de citação por carta com aviso de recebimento que retornou com a informação "DESCONHECIDO" (Id. 163953444), foi determinada a citação por edital (Id. 200429108), devidamente publicada (Id. 202905679). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, foi nomeado Curador Especial para atuar em sua defesa (Id. 213659345). Em contestação (Id. 223374261), a ré, representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, apresentou defesa por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando todos os fatos articulados na inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Intimada para apresentar réplica (Id. 226555277), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação,…
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