Processo 0005832-60.2018.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005832-60.2018.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005832-60.2018.4.03.6338 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: AILSON JOSE RODRIGUES RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS com pedido inicial de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. Eis os principais excertos da r. sentença recorrida: “A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão/revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de período de atividade de tempo especial. Citado, o Réu contestou o feito, arguindo que o período alegado pela parte autora, por suas características, não é considerado especial ou rural e que eventuais pedidos de tempo comum não são passíveis de reconhecimento. Pugna pela improcedência do pedido. O processo foi julgado procedente. A Turma Recursal anulou a sentença nos seguintes termos: No presente caso, a sentença julgou o feito procedente para determinar a averbação do período comum compreendido entre 01.02.2016 a 29.02.2016, bem como para reconhecer como especiais os períodos de 11.08.1980 a 29.02.1984, de 03.12.1986 a 08.01.1993, de 13.03.1995 a 05.03.1997, de 01.01.1998 a 30.06.2002 e de 19.11.2003 a 06.07.2006. Compulsando os autos, verifico tratar -se de hipótese de anulação da sentença ante a necessidade de produção de prova pericial indispensável ao deslinde da questão, notadamente quanto ao período de 19.11.2003 a 07.07.2006. Isso porque os PPP’s apresentados não especificam a metodologia de medição utilizada com relação ao agente agressivo ruído, que, a rigor, deve seguir os procedimentos previstos na NHO-1 da FUNDACENTRO, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento publicado em 21/03/2019 (Tema 174): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018). Frise-se que o presente feito foi ajuizado em data anterior a essa decisão e a parte autora não foi intimada para complementar a prova, muito embora a sentença tenha sido proferida após a publicação do novo parâmetro. Por tais razões, tendo em vista que se trata de nova orientação jurídica à qual esta instância está jungida, a fim de que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução probatória e proferido novo julgamento. Ante o…

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