Processo 0005833-12.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005833-12.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005833-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOYCIELE JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESSICKA PATRICIA BASILIO DA SILVA - PE45119 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PARTO CESARIANO. LAQUEADURA TUBÁRIA. RESULTADO EM NOVA GRAVIDEZ. ALTA HOSPITALAR INDICANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. MÉTODO CONTRACEPTIVO ABSOLUTAMENTE EFICAZ. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferia pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0060625-76.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, cujo objetivo era a condenação da parte ré (a) ao pensionamento mensal de um salário mínimo mensal para custeio das despesas da gestação; (b) ao custeio de um novo procedimento de laqueadura, a ser realizado em clínica particular de sua escolha; (c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00, e (d) ao ressarcimento de danos materiais, na modalidade de pensionamento mensal, até que o filho complete 25 anos. 2. A parte autora, ora agravante, aduz que (i) foi submetida a parto cesariano, em 03/04/2024, ocasião em que teria solicitado e autorizado a realização de laqueadura tubária, procedimento que, segundo alega, não foi realizado, embora conste em resumo de alta hospitalar informação em sentido diverso; (ii) confiando no documento fornecido, deixou de adotar métodos contraceptivos, engravidando novamente; (iii) houve falha no dever de informação por parte da equipe médica, circunstância que, por si só, ensejaria responsabilização civil, e que a omissão ou insuficiência de registros no prontuário médico reforça a verossimilhança de sua versão, além de invocar precedentes jurisprudenciais acerca do tema; (iv) existe perigo de dano, em razão da gestação em curso e das despesas dela decorrentes, afirmando ser necessária a fixação de pensionamento mensal para custeio de alimentação, exames e medicamentos, invocando, por analogia, a sistemática dos alimentos gravídicos, requerendo a concessão de tutela recursal, para determinar o pagamento mensal de um salário mínimo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 8213192) indeferindo o pedido de tutela recursal de urgência. 4. A HU - BRASIL (antiga EBSERH) ofereceu contrarrazões (Id. 9353314), alegando que (i) os documentos apresentados pela parte agravante não permitem concluir, de plano, que tenha havido erro médico ou falha procedimental praticada por profissionais da Rede HU-Brasil; (ii) não foi juntada prova documental inequívoca de que a paciente tenha formalizado pedido de laqueadura no momento do parto, nem de que havia indicação clínica para o procedimento; (iii) o relatório médico existente nos autos afirma que o parto transcorreu sem intercorrências, e os elementos apresentados carecem de exame técnico aprofundado, que somente pode ser produzido na fase instrutória mediante perícia, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.…

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