Processo 0005833-94.2026.8.17.2990
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005833-94.2026.8.17.2990 REQUERENTE: M. H. A. L., LILIAM KELLY ALVES LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID243511248 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte autora, menor impúbere, portadora de deficiência auditiva sensorial bilateral (CID-10: H90), representada por sua genitora, ajuizou Ação Declaratória de Isenção Tributária c/c Restituição dos Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado de Pernambuco. Sustenta o seu pedido no laudo pericial emitido pela Junta Médica do DETRAN/PE em 02/09/2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA relativos ao veículo indicado nos autos. No mérito, pretende a declaração do direito à isenção de ICMS e IPVA, a restituição dos valores já pagos e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. 1.1. Narra que adquiriu veículo automotor Citroen/C3 Feel 1.0, ano de fabricação 2025, modelo 2026, pelo valor de R$ 82.752,47, e que formulou requerimento administrativo perante a SEFAZ/PE para obter isenção de IPVA e ICMS em razão de sua condição de pessoa com deficiência. 1.2. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a deficiência auditiva não estaria contemplada no rol de isenção do ICMS para pessoa com deficiência, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2021 e do art. 30 c/c art. 93 do Anexo 7 do Decreto Estadual nº 44.456/2017. 1.3. Que, diante da negativa administrativa, seus genitores realizaram o pagamento do ICMS, no valor de R$ 11.542,92, da cota única do IPVA/2025, no valor de R$ 496,51, e iniciaram o parcelamento do IPVA/2026, com primeira parcela de R$ 181,18. 2. Em sua manifestação, o ente federativo e o órgão de trânsito sustentam, em resumo, a ausência de probabilidade do direito, pois o laudo oficial da Junta Médica do DETRAN/PE teria concluído pela inaptidão da parte autora para a direção veicular e porque a deficiência auditiva não integraria o rol taxativo do Convênio CONFAZ nº 38/2012 para fins de isenção de ICMS e IPVA. 2.1. A parte ré também afirma a ausência de perigo de dano, a impossibilidade de interpretação extensiva de norma concessiva de isenção, em razão do art. 111, II, do CTN, e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos. PASSO A DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [CPC, Art. 300]. Além disso, a tutela de natureza antecipada não deve produzir efeitos irreversíveis, conforme dispõe o art. 300, § 3º, da lei de rito. 4. No caso dos autos, em exame prévio, entendo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da tutela de urgência. 5. A controvérsia deve ser analisada a partir do regime constitucional de proteção das pessoas com deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo…
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