Processo 0005834-70.2020.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005834-70.2020.8.16.0160 Processo: 0005834-70.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANGELA MARIA CAETANO ARANTES Réu(s): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de conhecimento proposta por ANGELA MARIA CAETANO ARANTES em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DO BRASIL, alegando em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária de natureza alimentar e que, ao consultar os extratos de pagamento do benefício, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “contribuição CGT”, no valor aproximado de R$23,99, os quais afirma não ter autorizado nem contratado. Sustentou que jamais firmou contrato com a parte ré, que não houve manifestação válida de vontade, e que os descontos configuram prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos efetuados, e indenização a título de danos morais. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). A inicial é acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.5). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e recebida a inicial (mov. 9.1). A parte ré foi citada (mov. 19.1) e apresentou contestação (mov. 16.1). Sustentou, preliminarmente ilegitimidade passiva, sob argumento de que os descontos não decorreriam de contrato mantido com a ré. No mérito, sustentou que o contrato não foi realizado entre as partes, nem os descontos inexistindo conduta ilícita pela ré. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), reiterando os termos da inicial e rechaçou os termos da contestação. Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 27.1), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo ins albis (mov. 28). Na fase de saneamento (mov. 30.1), o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da asserção, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, indeferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. Após regular tramitação, foi proferida sentença, na qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos (mov. 38.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 44.1), arguindo, em síntese, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, bem como reiterando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de prática abusiva. O recurso foi apreciado pelo TJPR, que, por meio de acórdão, deu provimento à apelação, reconhecendo o cerceamento de defesa e anulando a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, especificamente para a produção de prova pericial grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora no documento contratual (mov. 51). Após o retorno dos autos ao Juízo de…
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