Processo 0005836-08.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS Nº 0005836-08.2025.8.16.0017 1. CLEUZA PEDRA ALVES ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por dano moral e restituição dos valores em face de BANCO PAN S/A. Aduziu, em síntese, que: a) é beneficiaria de pensão por morte junto ao INSS com benefício previdenciário sob nº 174.115.750-9, sendo seu único meio de sustento; b) realizou ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício; c) considerando a demora fora do comum em encerrar os débitos e a inexistência de prazo final dos descontos, bem como o aumento do valor das parcelas a cada ano a levaram a desconfiar do produto contratado, sendo constatado junto ao portal Meu Inss que o réu teria implantado um empréstimo de cartão de crédito consignado diretamente sob seu benefício; d) até hoje permanece o desconto referente ao desconto do cartão, o que seria indevido, eis que acreditava se tratar de empréstimo consignado simples, não tendo sido informada acerca da reserva de margem e contratação. Pretende o reconhecimento da ilegalidade e nulidade do contrato, bem como ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como pleiteou o benefício da gratuidade judiciária. Requereu ao final o reconhecimento de erro substancial na contratação do empréstimo, com a declaração de nulidade das contratações dos cartões de crédito consignado (RCC), o ressarcimento dobrado dos valores dependidos, danos morais, e a condenação do réu na exibição do contrato. Juntou documentos. Certificado o não pagamento das custas iniciais ante o pedido de benefício da gratuidade judiciária (evento 6.2). Proferida decisão de evento 8, que determinou a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária. Intimada (evento 10), a autora juntou documentos (evento 11).Decisão de evento 13, tendo esta: a) indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora; e b) determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Informada a interposição de agravo de instrumento pela autora (evento 16). Juntada cópia da Decisão Monocrática que deferiu o processamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo. Requisitadas informações (evento 17). Proferida decisão que exauriu ciência acerca da interposição do agravo de instrumento, e determinou que se aguardasse o julgamento do recurso para posterior prosseguimento do feito. Autos suspensos (evento 21). Certificada a juntada do acórdão do agravo de instrumento, que, em síntese, deu provimento ao recurso para o fim de conceder o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (evento 24.1). Certificado o trânsito em julgado (evento 24.2). Levantada a suspensão dos autos (evento 25). Proferida decisão de evento 27, tendo esta: a) determinado as anotações necessárias junto ao Projudi, considerando o provimento do agravo de instrumento, com o consequente deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; b) determinadas as diligências para o prosseguimento do feito. Expedida carta de citação on-line (evento 28), positiva (evento 29). O banco réu requereu a habilitação (evento 30).Apresentada contestação, o réu alegou preliminarmente: a) procuração genérica; b) decadência; c) dever de…
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