Processo 0005836-29.2021.8.27.2737
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005836-29.2021.8.27.2737/TO AUTOR : COFCO INTERNATIONAL HOLDING SOUTH AMERICA B.V. ADVOGADO(A) : MARCELO KALTER HIROSE SILVA (OAB SP330024) ADVOGADO(A) : DANILO PERESSIM (OAB SP374062) ADVOGADO(A) : CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Tocantins (Evento 24) em face da sentença (Evento 20) que julgou extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão da quitação do débito via REFIS/TO (Lei Estadual nº 3.831/2021). O Estado embargante alega omissão no julgado quanto à condenação da Embargante em honorários sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 90 do CPC. Sustenta, ainda, a inocorrência de bis in idem , argumentando que os honorários recolhidos no âmbito do REFIS referem-se estritamente à Execução Fiscal, possuindo os Embargos autonomia para a fixação de verba própria. Inicialmente, este juízo não havia conhecido do recurso por intempestividade. Todavia, em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins anulou referida decisão, reconhecendo a tempestividade dos aclaratórios em razão da prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (Art. 183, CPC), determinando o retorno dos autos para análise do mérito recursal. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e do Mérito dos Aclaratórios Cumprindo a determinação da instância superior, passo ao exame do mérito dos Embargos de Declaração. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de condenação da Embargante em honorários sucumbenciais adicionais após a desistência da ação para adesão a programa de parcelamento incentivado. Da Verba Honorária e o Tema Repetitivo 400 do STJ A pretensão do Estado esbarra na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 400 (REsp 1.143.320/RS). Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a programa de parcelamento configura inadmissível bis in idem , caso já exista encargo de mesma natureza previsto no programa de anistia. No caso concreto, a Embargante comprovou no Evento 12 o recolhimento de R$ 1.788,16 a título de honorários à APROETO (Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins), montante este calculado sobre o valor do acordo firmado no REFIS/TO. Embora o Estado sustente a técnica do distinguishing , alegando que a Lei 3.831/2021 e a Resolução nº 02/2014 do Conselho de Procuradores preveem a autonomia das verbas entre execução e embargos, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive aplicado por este Tribunal em casos análogos, é de que a verba honorária paga no ato da adesão ao benefício fiscal já remunera o trabalho dos procuradores pelo encerramento da lide tributária como um todo. A imposição de uma nova condenação, sob o rito do art. 90 do CPC, penalizaria duplamente o contribuinte que optou pela via da composição amigável e do reconhecimento voluntário da dívida, contrariando a própria ratio legis dos programas de regularização fiscal, que visam a redução da litigiosidade. Conclusão e Dispositivo Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo a sentença de extinção tal como lançada, sem a condenação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.