Processo 0005836-34.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005836-34.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: JEAN DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE SALMAN MAGIOLI (OAB/MA 8663-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEAN DA SILVA OLIVEIRA contra sentença (Id 52904993) proferida nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 71, do Código Penal (Furto simples em continuidade delitiva), fixando a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de fixar indenização mínima de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (Id 52904998), a Defesa sustentou a necessidade de absolvição do Apelante por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se deu por presunções, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva no mínimo legal, bem como requereu o afastamento da indenização fixada a título de danos materiais. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau (Id 52905002), nas quais pleiteou o conhecimento parcial do recurso, alegando ausência de interesse recursal quanto à fração de continuidade delitiva, e, no mérito, o seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Regina Maria da Costa Leite (Id 56428992), manifestou-se preliminarmente pelo reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e, de logo, ressalto ser o caso de julgá-lo prejudicado, o que autoriza o julgamento monocrático, conforme o Artigo 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com efeito, verifica-se ser caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva que, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de exame de ofício, em qualquer instância e fase processual, como decorrência do preceito contido no Artigo 61 do Código de Processo Penal, que estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” A prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso. Esta é a regra estabelecida no Artigo 110, § 1º, do Código Penal, quando o Estado perde o direito de perseguir a punibilidade em função do decurso do tempo entre os marcos interruptivos. Reforça essa compreensão o teor da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” A situação dos autos revela que, conforme o disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, a parte acusatória não recorreu da condenação fixada pelo Juízo a quo. O Apelante foi…
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