Processo 0005836-79.2022.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005836-79.2022.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0005836-79.2022.8.17.3090 Apelante: ANGELO FERNANDES DA SILVA BARBOSA Apelado(a): HOSPITAL E CLINICA TERAPEUTICA FLORESCER LTDA Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista-PE Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELO FERNANDES DA SILVA BARBOSA em face da sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista-PE (ID nº 27385065), que acolheu o pedido de obrigação de fazer — reconhecendo o cumprimento da cautelar de exibição com a juntada do prontuário médico aos autos —, deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais e condenou o autor em custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ressalvada a execução nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O apelante insurge-se contra a omissão quanto aos danos morais, contra a condenação em custas e honorários e contra a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial (ID nº 27384890). O recurso é tempestivo. O apelado, regularmente intimado, quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 31 de março de 2026. Juízo de admissibilidade satisfeito. Vieram os autos conclusos. Decido. O recurso é conhecido. No mérito, todavia, não comporta provimento. A controvérsia central diz respeito à pretensa configuração de dano moral indenizável em razão da recusa, pela clínica apelada, de fornecer ao apelante cópia de seu prontuário médico. A sentença apelada não merece reparos. O apelante sustenta, em síntese, que a ré operou em revelia — porquanto a contestação foi ofertada após o prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão liminar (ID nº 27384897) — e que os efeitos da revelia, somados aos documentos dos autos, demonstram a ocorrência do dano moral. Sem razão, contudo. A revelia não induz procedência automática do pedido de indenização por danos morais. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia, é relativa e não dispensa o exame da suficiência dos elementos dos autos para o acolhimento da pretensão deduzida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento de forma reiterada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2.180.170/SP, 2022/0237256-8, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 05/06/2023, DJe 13/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E…

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