Processo 0005836-91.2025.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
[...] Para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a produção de prova técnica. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial digital (ev. 32.1). Para tanto, NOMEIO a perita ALEXANDRA CAROLINA CAVALCANTI, devidamente cadastrada no sistema de auxiliares da justiça deste E. TJAM. Para a consecução da prova, determino as seguintes providências: Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do CPC, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo supra, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários periciais; currículo com comprovação de especialização; contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico para intimações); rol de documentos necessários que as partes deverão providenciar para a coleta de padrões de confronto e a estimativa de prazo para a entrega do laudo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, os honorários restarão desde logo homologados. Sendo o ônus da prova da instituição financeira (Tema 1.061/STJ), intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados. Efetuado o depósito, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita, a título de adiantamento para o início dos trabalhos. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Fica a perita autorizada a valer-se de todos os meios necessários (art. 473, § 3º, do CPC). A eventual ausência injustificada da parte requerente à sessão de colheita de material grafotécnico (após devidamente intimada) poderá acarretar presunção em seu desfavor, a ser valorada por este Juízo. O laudo pericial deverá observar estritamente os requisitos do art. 473, incisos I a IV, do CPC, contendo fundamentação clara, resposta conclusiva a todos os quesitos e indicação do método científico utilizado. O não cumprimento dos depósitos ou das diligências necessárias pelas partes nos prazos estabelecidos importará em preclusão da prova pericial. Neste caso, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para sentença.
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