Processo 0005837-31.2025.8.16.0069
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0005837-31.2025.8.16.0069(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O ALEGADO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de suposta falha na prestação de serviço cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa e diabética, sob alegação de ter sofrido cobrança vexatória em sua residência, na presença da filha e de vizinho, por preposto da ré, ocasionando constrangimento e agravamento de seu estado de saúde.O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de inexistência de prova robusta apta a demonstrar a ocorrência de cobrança abusiva ou exposição vexatória da autora perante terceiros, bem como ausência de comprovação do alegado dano moral e do nexo causal com eventual agravamento do quadro clínico.A recorrente interpôs recurso inominado, sustentando novamente a configuração de prática abusiva vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a cobrança realizada por preposto da ré configurou prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor;(ii) saber se restaram comprovados o dano moral indenizável e o nexo causal entre a conduta imputada à ré e o alegado agravamento do estado de saúde da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda que o consumidor inadimplente seja submetido a ridículo, constrangimento ou ameaça durante procedimento de cobrança, exigindo, contudo, prova minimamente consistente da conduta abusiva alegada.No caso concreto, embora incontroversa a realização de visita domiciliar por preposto da ré, os elementos probatórios produzidos não demonstram, de forma segura e inequívoca, que a cobrança tenha ocorrido em tom vexatório, ofensivo ou apto a expor a autora a situação de humilhação perante terceiros.A prova testemunhal apresentada revela-se insuficiente para comprovar excesso na atuação do preposto da requerida, porquanto baseada predominantemente em relatos de pessoas próximas à autora, sem elementos objetivos aptos a corroborar a alegada prática abusiva.O áudio juntado aos autos igualmente não evidencia situação de constrangimento ilegal ou exposição vexatória da vida financeira da consumidora, não sendo possível extrair do conteúdo gravado comportamento ofensivo ou desrespeitoso por parte do representante da ré.Ademais, inexiste comprovação técnica ou documental idônea apta a estabelecer nexo causal entre o episódio narrado e o alegado agravamento do estado de saúde da autora, especialmente porque os documentos médicos apresentados não vinculam diretamente o atendimento posterior à conduta imputada à recorrida.A caracterização do dano moral indenizável pressupõe demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de cobrança…
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