Processo 0005837-38.2025.8.16.0196
TJPR • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005837-38.2025.8.16.0196 Processo: 0005837-38.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CASSIA SALVADOR DOS SANTOS Investigado(s): Gilmar Alves dos Santos Decisão 1. A inicial atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porque bem descreve os fatos, contextualizando-os no tempo e no espaço. Ainda, qualifica o acusado e classifica o crime, indicando o rol de testemunhas. Não se visualizam vícios quanto aos pressupostos processuais ou às condições da ação. No inquérito policial que embasa a denúncia, há prova da materialidade e indícios de autoria. Em suma, pois, ausentes as hipóteses descritas no art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, recebe-se a denúncia. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que oferte(m), no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, conforme art. 396-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal. 2.1. Se escoado o prazo não houver apresentação de resposta ou se o(s) réu(s) não tiver(em) condições econômicas de constituir advogado, proceda a remessa dos autos a Defensoria Pública. 2.2. Se na resposta à acusação não houver arguições de preliminares ou de quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, paute-se, de logo, audiência de instrução e julgamento. 3. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao postulado na cota ministerial. 4. Ciência ao Ministério Público e à vítima (art. 21 da Lei 11.340/2006), que deverá ser comunicada deste ato por carta. 5. Se o acusado não for encontrado para citação pessoal, cumpra-se a portaria deste Juízo, o que inclui, além da busca de nova localização, a expedição de edital de citação (art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal), com prazo de 15 (quinze) dias. Publicado o edital, se o acusado não comparecer ou constituir defensor, suspende-se, de logo, a partir do 10º dia, a contar do fim do prazo de 15 (quinze) dias da citação fictícia, o curso do processo e da prescrição (art. 366 do Código de Processo Penal), observado o disposto na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 438): “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso” (RE 600851, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021). Nessa hipótese, ciência ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente. Se nada for requerido, independentemente de nova conclusão, mantenha-se a suspensão, cumprindo, no que for aplicável, o disposto em portaria. 6. Análise quanto à extinção da punibilidade em…
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