Processo 0005837-45.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0005837-45.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS PAULO DE SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE Minas Gerais ofereceu denúncia contra MARCOS PAULO DE SOUZA SILVA, nascido(a) em 24/03/2001, brasileiro(a), solteiro(a), ajudante, portador(a) do RG nº MG-24003862 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho(a) de Eurides Souza Santos e Antonio Carlos da Silva Santos, residente e domiciliado(a) em Rua Sergipe, nº 27, Bairro Coreia, Matias Cardoso/MG, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, pelos fatos ocorridos em 27/12/2020. Narra a denúncia que: no dia 27 de dezembro de 2020, por volta das 08h07min, na Rua Brasília s/n, Bairro Coreia, Matias Cardoso/MG, o denunciado guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 34 (trinta e quatro) porções de maconha. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado portava uma arma branca (faca). Policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado que, ao perceber a presença da viatura, tentou evadir-se, mas foi abordado, localizando-se as drogas e a arma em seu bolso. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a citação do denunciado, a produção de todas as provas admitidas em direito, a total procedência da pretensão punitiva com a condenação, e a fixação de indenização mínima de 02 salários-mínimos pelos danos causados. Denúncia em (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 20) , Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 2 e 5) , Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 9) , Auto de Prisão em Flagrante (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2) , Auto de Apreensão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 14) , Ficha(s) de Atendimento Médico/Prontuário(s) do Réu (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 23) , Laudo(s) Toxicológico(s) Preliminar(es) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 18) , bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como o Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e Certidão(ões) de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 19/11/2025, conforme decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O(A) réu(ré), devidamente notificado(a) da acusação, conforme carta precatória cumprida (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), apresentou resposta à acusação/defesa prévia (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), por meio de Defensor Dativo Nomeado — ato de nomeação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou que apresentaria os argumentos de defesa em momento oportuno nas alegações finais. iii) Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): o regular processamento do feito. iv)…
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