Processo 0005838-48.2025.8.16.0123

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005838-48.2025.8.16.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Palmas
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005838-48.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Nelson de Oliveira Garcia e Laura Bueno Garcia, representado por João Nelson de Oliveira Garcia, em face de Construtora Sanches Tripolini LTDA, Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná DER/PR, o Estado do Paraná, Miotto Transportes LTDA e Neri Francisco Mioto. Argumentam os autores, em suma, que: (i) em 22/10/2024, na rodovia PRC-280, em Palmas/PR, o veículo conduzido pelo primeiro autor colidiu na traseira de um caminhão parado em fila formada por obras na pista, ocasionando a morte de Lucineia Bueno Garcia, esposa do primeiro autor e mãe da segunda autora, além de graves lesões físicas no condutor; (ii) o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização adequada das obras e da inexistência de equipe de controle de tráfego, circunstâncias que impediram a percepção da fila de veículos, especialmente porque o sinistro ocorreu durante a madrugada; (iii) a responsabilidade pelos fatos recai sobre a Construtora Sanches Tripoloni Ltda., contratada para execução da obra, bem como sobre o DER/PR e o Estado do Paraná, por falha na fiscalização e no dever de garantir a segurança da rodovia; (iv) sustentam ainda a responsabilidade solidária de Neri Francisco Mioto e da Miotto Transportes Ltda., pois o caminhão encontrava-se parado na faixa da esquerda, sem luzes de alerta acionadas, em desacordo com as normas de trânsito aplicáveis aos veículos pesados; (v) afirmam que o primeiro autor permaneceu hospitalizado por longo período, sofreu múltiplas fraturas, ficou temporariamente incapaz para o trabalho e passou a apresentar sequelas permanentes, inclusive encurtamento de membro inferior, com prejuízos físicos, psicológicos e econômicos; (vi) alegam que a morte de Lucineia Bueno Garcia causou danos morais in re ipsa e expressivos prejuízos materiais, pois a falecida contribuía significativamente para o sustento familiar, razão pela qual postulam pensionamento mensal correspondente aos seus rendimentos até a expectativa de vida da vítima; (vii) requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus responsáveis pela obra e pela administração da rodovia, bem como a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da sinalização existente; (viii) pleiteiam, em tutela de urgência, o pagamento imediato de pensão mensal aos autores em razão do falecimento da esposa e mãe, bem como o pagamento provisório de lucros cessantes ao primeiro autor enquanto perdurar sua incapacidade laborativa; (ix) ao final, requerem a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 200.000,00 para cada autor pela morte de Lucineia Bueno Garcia, pensão mensal decorrente da perda da renda da falecida, danos morais de R$ 100.000,00 ao primeiro autor pelas lesões sofridas, danos estéticos de R$ 30.000,00, ressarcimento de despesas médicas e da franquia do seguro, lucros cessantes, pensão vitalícia em razão da incapacidade laboral, além da concessão de protesto contra alienação de bens, atribuindo à causa o valor de R$ 2.431.333,22. Por decisão proferida no mov. 9.1, foi deferida a gratuidade. No mov. 18.1, por sua vez, foi indeferido o pedido de tutela provisória…

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