Processo 0005838-85.2013.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005838-85.2013.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ELTON BONFIM COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ELTON BONFIM COSTA, representado pela Defensoria Pública da União contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a negativa de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, uma vez que a complexidade do contrato bancário e as alegações de anatocismo e juros abusivos exigem conhecimento técnico especializado para a correta apuração do débito, não bastando os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Aduz a necessidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a hipossuficiência técnica do réu, que é defendido por curadoria especial. Defende, por fim, a nulidade da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios em 20%, sob o argumento de que tal fixação é prerrogativa exclusiva do Judiciário, além de representar vantagem exagerada ao credor e configurar bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, o agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que…
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