Processo 0005840-04.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005840-04.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005840-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUCIANO HOLANDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ARIN DE LIMA E SILVA - PE52969 DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra r. decisão do Juiz Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida em Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária, na qual deferiu tutela de urgência. 1.2 - No procedimento em questão (ação anulatória de ato administrativo cumulada com declaração de inexigibilidade de débito), buscou o Autor LUCIANO HOLANDA ANDRADE a suspensão de cobrança administrativa decorrente de reposição ao erário relativa ao auxílio de saúde suplementar. 1.2.1 - A r. decisão "a quo" acolheu o pedido de tutela de urgência e determinou: 1) a suspensão imediata de quaisquer descontos em folha de pagamento do Autor relacionados ao Processo Administrativo SEI nº 08654.009428/2025-00; 2) e que a Administração Pública se abstivesse de promover inscrição em dívida ativa, bem como de adotar quaisquer medidas de cobrança administrativa ou judicial relativas ao débito discutido, até ulterior deliberação. 1.3 - Alega a UNIÃO, ora agravante: a) que o agravado, servidor público federal, ajuizou a referida demanda para que fosse anulado ato administrativo que lhe impôs reposição ao erário no valor de R$ 9.762,90 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos); b) a cobrança em questão decorreu da constatação de que o servidor teria recebido esse montante de forma indevida, a contar de janeiro de 2024 a julho de 2025, por força de pagamento de auxílio per capita de saúde suplementar; c) verificou-se que o mesmo não seria titular de plano de saúde, pois a contratação teria se dado através de sua esposa (a titular efetiva); d) alega que a assistência em questão encontra-se prevista no art. 230 da Lei n.º 8.112/90 e regulada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 97/2022; e) defende que a interpretação dos citados atos normativos leva à conclusão de que o auxílio, de caráter indenizatório, será devido ao servidor que contratar pessoalmente o plano de saúde, o que permitiria a correta vinculação entre o beneficiário do ressarcimento e o respectivo plano de saúde contratado; f) colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF5 favoráveis às razões apresentadas, estabelecendo clara distinção entre o servidor que contrata o plano de saúde e o servidor responsável financeiramente pelo seu pagamento. Pede a agravante, verbis: "4. DO REQUERIMENTO FINAL Pelo exposto, requer, que seja processado, conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão ora recorrida revogando a tutela de urgência concedida." Relatado. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. 2.2 - Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. 2.3 - Busca a União neste recurso atribuição de…

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