Processo 0005840-51.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005840-51.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005840-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FABRÍCIA DO CARMO SIMÃO ADVOGADO(A) : Cristiane Neiva Vieira Abreu (OAB MA013672) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida suscitou preliminar de irregularidade da representação processual, sustentando que a procuração acostada aos autos seria genérica e insuficiente para o ajuizamento da presente demanda. A alegação não merece acolhimento. O instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes para o foro em geral, atendendo às exigências legais para representação da parte em juízo. Inexiste disposição normativa que imponha a individualização do réu ou do objeto da ação no mandato judicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de perícia especializada para constatação das inconsistências existentes entre os documentos legítimos da autora e aqueles utilizados na contratação impugnada. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a requerida não produziu qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Rejeitam-se todas as preliminares.  Do Mérito A controvérsia versa sobre abertura fraudulenta de conta bancária e contratação de empréstimo em nome da autora por terceiro estelionatário, com consequente geração de débitos e inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a conta corrente nº 28.042-9, agência 811-7, foi aberta mediante utilização de documentação falsa, circunstância evidenciada pelas divergências existentes entre os documentos da autora e aqueles apresentados no momento da contratação. Os elementos probatórios demonstram que terceiro fraudador utilizou indevidamente os dados da requerente para abertura de conta bancária, contratação de empréstimo e utilização de cartão de crédito, sem qualquer participação ou anuência da verdadeira titular. Compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de conferência e validação documental, sobretudo em contratações presenciais realizadas em suas dependências. A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de cautelas mínimas aptas a impedir a consumação da fraude. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade que exerce. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de…

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