Processo 0005840-84.2025.8.26.0011
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005840-84.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ADVOGADO(A) : VIVIANE BRAGA DE MOURA (OAB DF029496) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO (OAB SP353042) EXECUTADO : KATIA CILENE BELTRAN SOUZA NOBRE ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA DOMINGUES MARTINS (OAB SP165019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em face de KATIA CILENE BELTRAN SOUZA NOBRE . No evento 109, a executada apresentou impugnação à penhora de salário, com fundamento nos arts. 833, IV, e 917 do Código de Processo Civil. Alegou que foi surpreendida com a constrição de valores diretamente em suas contas bancárias, os quais afirmou possuírem natureza salarial e constituírem sua única fonte de subsistência e de sua família. Sustentou que, no Banco do Brasil, teria sido bloqueado o valor de R$ 6.621,01, correspondente à integralidade de seu salário, e que, no Nubank, teria sido bloqueada a quantia de R$ 123,06. Defendeu a ilegalidade da penhora de salário, invocando o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requereu, em tutela de urgência, a liberação imediata dos valores, o desbloqueio via SISBAJUD em 24 horas, a expedição de alvará judicial, a imposição de multa diária de R$ 500,00 e a expedição de ofício ao banco para cumprimento imediato. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, a liberação dos valores, a nulidade da penhora e a restituição dos valores penhorados. No evento 118, a executada apresentou nova manifestação, em atenção ao despacho anterior, afirmando juntar extratos bancários anteriores ao bloqueio efetuado em 01 de abril. Alegou que não haveria ordem judicial específica nem pedido de bloqueio do valor total de seus proventos, o que lhe teria causado prejuízos sérios, pois estaria impedida de movimentar sua conta e pagar seus compromissos. Requereu novamente o desbloqueio das contas anexadas e afirmou que vinha tentando firmar acordo com a exequente. No evento 123, o exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela executada. Sustentou que não haveria comprovação da natureza alimentar das verbas constritas, pois não teriam sido juntados contracheques que demonstrassem a origem dos valores penhorados, nem a íntegra dos extratos bancários, em alegado descumprimento ao despacho do evento 111. Defendeu que a executada teria apresentado mera alegação de impenhorabilidade, sem demonstração mínima de verossimilhança. Invocou o art. 833 do Código de Processo Civil, mas sustentou que a simples invocação abstrata da dignidade da pessoa humana, desacompanhada de elementos que demonstrem a essencialidade do valor bloqueado, não seria suficiente para afastar a medida constritiva. Alegou, ainda, que devem ser observados os princípios da efetividade da execução, da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da razoável duração do processo. Ao final, requereu a rejeição das alegações da executada e a manutenção da penhora dos valores constritos. No evento 124, a executada apresentou nova manifestação, afirmando que não agiu de má-fé e que os prints anteriormente juntados decorreram de erro material no momento da anexação dos extratos, mas se refeririam à mesma conta anteriormente penhorada. Alegou que havia informado a existência de bloqueio judicial em sua conta, que sua patrona teria despachado online informando o ocorrido, e juntou extratos bancários para demonstrar sua boa-fé. Reiterou que a penhora…
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