Processo 0005841-16.2020.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005841-16.2020.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005841-16.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAC MILLAN CARLOS DE SOUZA REU: GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES - ES19887 Advogado do(a) REU: MARIA IOLY VIDAL - SC28327 DECISÃO Do compulsar dos autos, constata-se que a sociedade perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no id. 92054464. A parte requerida GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, impugnou a proposta no id. 94157819, sustentando que o montante é excessivo e desproporcional, uma vez que o bem objeto da lide possui valor de mercado aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais), pugnando pela redução do valor ou substituição do expert. Intimada, a empresa perita apresentou esclarecimentos detalhados no id. 95014157, justificando que a natureza da diligência exige análise técnica em motor de bomba submersa para identificação de vício oculto ou mau uso, fundamentando o valor na tabela do IBAPE-ES. Pois bem. DECIDO. Nessa esteira, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho, bem como o tempo a ser despendido, conforme preceitua o art. 95 do CPC. In casu, a perícia visa desvendar a causa da queima de um motor, tarefa que demanda conhecimentos especializados em eletromecânica. A alegação de que o valor dos honorários deve ser adstrito ao valor do bem não merece prosperar, pois o esforço intelectual e técnico do perito não guarda relação direta com o preço de venda do produto, mas sim com a complexidade da investigação técnica necessária para subsidiar o juízo, bem como a memória de cálculo e a fundamentação baseada em tabela oficial de classe mostram-se condizentes com a responsabilidade técnica. Assim, concluo que o valor proposto está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante frente à natureza do trabalho. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DO ÔNUS DO PAGAMENTO Tendo em vista que na decisão de id. 78120761 foi determinado o rateio dos honorários periciais e que o autor se encontra amparado pela gratuidade da justiça, ficando limitada ao valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme teto previsto na Resolução 232/2016 do CNJ e Ato Normativo 008/2021 do TJES (item 2.7 da tabela, com aplicação do multiplicador de 5x devido à complexidade). Referido valor será requisitado ao Tribunal após a entrega do laudo. Em relação à cota-parte do réu, intime-se o mesmo para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, correspondente à sua metade no rateio. Ressalta-se que o expert aceitou o encargo ciente de que a diferença entre o valor fixado e o somatório das cotas, devido ao limite da AJG, será absorvida pela natureza do encargo público. Com o depósito dos valores, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para início aos trabalhos e, em seguida, intimem-se as partes para ciência. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos…

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