Processo 0005842-35.2018.8.14.0043

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005842-35.2018.8.14.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Portel
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0005842-35.2018.8.14.0043 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSILENE SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTEL, alegando ser proprietária de um lote de terreno situado na Rua João Raimundo de Lima Souza, s/n, bairro da Portelinha, com área de 418 m² (11m de frente por 38m de fundos), adquirido por R$ 10.000,00 mediante recibo particular de compra e venda firmado em 20/02/2017 com Maria Francisca Ferreira do Nascimento. Sustenta que, em obra de reordenamento de ruas e avenidas do bairro realizada pelo Município em 2018, o imóvel foi incorporado a uma via pública, sem qualquer indenização, configurando desapropriação indireta (apossamento administrativo). Requer indenização de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação (Id. 77642285), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o único documento de prova é um recibo particular sem assinatura de testemunhas, havendo ainda divergência entre a área nele indicada (418 m²) e a constante do cadastro imobiliário municipal (216 m²). No mérito, requereu a improcedência. Houve réplica (Id. 79080360), na qual a autora sustentou sua legitimidade e a suficiência da prova documental, atribuindo a divergência de área a "erro técnico" e a invasão parcial dos fundos do lote. Sobreveio notícia do Decreto Municipal n.º 3.021/2023, que declarou a área do bairro "Portelinha" como Núcleo Urbano Informal, instaurando procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Intimadas, a autora sustentou que o decreto reforçaria seu direito à indenização (Id. 102305013); o Município, por sua vez, sustentou que o decreto em nada altera a situação da autora, sublinhando ser público e notório que o bairro Portelinha, em sua quase totalidade, é objeto de constrição judicial oriunda de disputa envolvendo a empresa Amazônia Compensados e Laminados S/A (AMACOL) (Id. 105764646). Em decisão saneadora (Id. 157404964), o Juízo afastou o julgamento imediato da preliminar de ilegitimidade ativa, por confundir-se com o mérito, fixou os pontos controvertidos de fato e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, atribuindo à autora o encargo de provar a existência e localização do lote, a efetiva ocorrência do apossamento, a extensão da área atingida, sua situação possessória à época dos fatos e o dano material correspondente; e ao Município o de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Foi ainda imposto ao Município, com base no art. 373, § 1º, do CPC, o ônus dinâmico de exibir projetos, plantas, cadastros e registros administrativos relativos ao traçado ou reordenamento da via, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Intimado a especificar provas, o Município requereu a juntada de prova documental superveniente — sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 0800866-73.2023.8.14.0043 (Retificação de Registro de Imóvel), que declarou a nulidade de matrículas registradas em nome da empresa AMACOL sobre glebas urbanas localizadas no bairro Portelinha, reconhecendo que a área, com cerca de 2.994 hectares, pertence ao Município de Portel por doação do ITERPA (Id. 163247246, 163247247 e 163247248). A autora, intimada nos mesmos termos, não manifestou interesse em produzir qualquer outra prova (certidão de Id. 171570012). É o relatório. DECIDO. Como já assentado na decisão saneadora, a controvérsia sobre a legitimidade ativa da…

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