Processo 0005842-48.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005842-48.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: FRANCISCO ANTONIO RAMOS FILHO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO ANTONIO RAMOS FILHO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que o réu é titular do cartão de crédito nº final 5532, bandeira ELO MAIS, administrado pela instituição financeira. Alegou que o demandado utilizou o cartão para compras e saques, mas deixou de efetuar o pagamento das faturas nos respectivos vencimentos, tornando-se inadimplente. Informou que o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 41.032,39 (quarenta e um mil, trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Requereu a parte autora a citação do réu e a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento da quantia supramencionada, acrescida dos encargos legais e contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.032,39. Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos, regulamento do cartão, faturas e planilha de débito (IDs 198855068 a 198855077). Custas iniciais recolhidas (ID 199605335). Citado (ID 207400855), o réu apresentou Contestação com Reconvenção por intermédio da Defensoria Pública (ID 210812602). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, não negou a contratação nem a existência da dívida, mas sustentou a abusividade dos encargos cobrados, alegando que superam a taxa média de mercado e violam a boa-fé objetiva. Relatou situação de vulnerabilidade por ser idoso e portador de doença grave. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do superendividamento. Em sede de Reconvenção, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado ou ao teto estabelecido pela Lei nº 14.690/2023 (Lei do Desenrola), bem como a condenação do banco autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 214058056), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e defendendo a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que foram livremente pactuadas e não excedem os limites legais, citando a Súmula 382 do STJ. Refutou a aplicação retroativa da Lei nº 14.690/2023 e a existência de danos morais. Requereu a improcedência da reconvenção e a procedência da ação principal. Instadas a especificarem provas (ID 215415086), o banco autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 217127102). A parte ré, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil (ID 221161072). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Vistos etc. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, dado que as faturas e documentos médicos trazidos aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. De início, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte ré, considerando a comprovação de sua hipossuficiência financeira agravada pelo estado de saúde (Id.…
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