Processo 0005843-05.2018.8.17.2640

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0005843-05.2018.8.17.2640
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005843-05.2018.8.17.2640 EXEQUENTE: COMPESA, MUNICIPIO DE GARANHUNS EXECUTADO(A): NELSON ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244216825, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários de advogado (ID 132371595 e ID 138709935). A cobrança foi iniciada pelo Município de Garanhuns e pela Companhia Pernambucana de Saneamento, que exigiram do devedor, Nelson Rosa de Oliveira, o pagamento do valor de R$ 5.520,08 para cada credor (ID 132371596), totalizando a quantia de R$ 11.040,16. Essa dívida tem origem em condenação judicial decorrente da desistência da ação principal (ID 63832059), confirmada em grau de recurso (ID 128966287) e com majoração estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 128966315). Após ser intimado para o pagamento voluntário, o devedor apresentou petição reconhecendo o valor cobrado e solicitou o parcelamento do débito nos termos da lei processual civil. Para tanto, realizou o depósito inicial de R$ 4.000,00 e, sucessivamente, efetuou novos depósitos judiciais para quitar as parcelas restantes. No total, os depósitos somaram R$ 5.520,08 em favor do Município de Garanhuns e R$ 5.520,00 em favor da Companhia Pernambucana de Saneamento. O Município de Garanhuns apresentou manifestação concordando com os comprovantes de pagamento apresentados, confirmando que não existem valores pendentes de quitação e pedindo a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (ID 220785402). A Companhia Pernambucana de Saneamento foi intimada em duas oportunidades para se manifestar sobre os depósitos realizados (ID 194310348 e ID 218083661), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer oposição ou pedido de complementação de valores (ID 205573359 e ID 226401465). Por fim, foi determinada a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em favor do Município de Garanhuns (ID 232486995), ato que foi devidamente cumprido pela secretaria (ID 235852762). É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é a consequência natural da satisfação do direito do credor. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução deve ser extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em análise, o devedor demonstrou cooperação com a Justiça ao reconhecer o débito e realizar os depósitos judiciais de forma parcelada, alcançando o montante exigido na petição inicial de cumprimento de sentença. Resta evidente a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção definitiva deste procedimento de cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo devedor. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, 17 de junho de 2026. Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 27 de julho de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de…

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