Processo 0005843-39.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOS Nº0005843-39.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL, ajuizada por LEILA MORAIS MACHADO SANTOS em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. 2.Relata a autora, em síntese, que mantém vínculo contratual com a requerida para utilização de serviços de assistência à saúde privada, mediante pagamento mensal no valor de R$33,40. Sustenta que em janeiro de 2025 manifestou interesse no cancelamento do serviço, ocasião em que teria sido informada acerca da existência de período de fidelidade. 3.Afirma que mesmo após o decurso do referido prazo e após diversas tentativas administrativas de encerramento do contrato, inclusive por meio de atendimento via WhatsApp e SAC, as cobranças permaneceram sendo realizadas. Aduz que não possui mais interesse na manutenção do serviço e que teme eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos. 4.Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente. É o relatório. Decido. 5.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 7.Em um juízo de cognição sumária, que deve pautar a análise do pedido liminar de concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito diz respeito à fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte reclamante devem ser plausíveis, verossímeis, prováveis, capazes de convencer o magistrado de que ela possui direito à tutela pretendida. 8.É necessário, ainda, que se faça um juízo de ponderação, mediante análise dos prejuízos decorrentes da concessão da tutela pleiteada e daqueles oriundos de sua rejeição, para que se estabeleça se o direito postulado ficará inviabilizado ou não quando da decisão final. 9.Todavia, em que pese a narrativa apresentada na inicial, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, especialmente porque não há comprovação clara da data exata do alegado pedido de cancelamento, tampouco demonstração precisa acerca das cobranças que teriam permanecido após a…
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