Processo 0005843-53.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005843-53.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005843-53.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A – RECIFE/PE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: ANNA GRACIEUSE LASSERRE ASFORA RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0023379-06.2018.8.17.2001, movido por Anna Gracieuse Lasserre Asfora. Consta dos autos originários que a sentença de mérito julgou procedente a demanda para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na regularização das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide junto aos órgãos administrativos competentes e ao Cartório de Registro de Imóveis, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento. O acórdão proferido em sede recursal majorou a multa diária para R$ 500,00 e estabeleceu prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento voluntário da obrigação, determinando, ainda, que eventuais despesas realizadas pela autora para a regularização do imóvel fossem suportadas pelo réu. Certificou-se o trânsito em julgado em 15/03/2021, iniciando-se, posteriormente, a fase de cumprimento de sentença. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) que a obrigação de fazer teria sido integralmente cumprida em 19/08/2022; (iii) impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos; (iv) inexigibilidade da multa cominatória, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, invocando a Súmula 410 do STJ; e (v) suposta ampliação indevida dos limites da coisa julgada. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra prejudicado, o que autoriza seu julgamento monocrático, com fundamento no que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Com efeito, o objeto central do presente Agravo de Instrumento consiste na pretensão de obstar a penhora de máquinas de costura, sob o fundamento de que se tratam de bens impenhoráveis, por serem instrumentos de trabalho das agravantes. Ocorre que, em consulta ao andamento do processo de origem, constata-se que o douto Juízo a quo proferiu sentença. Dessa forma, uma vez julgada a ação principal onde se exarou a interlocutória que deu causa ao presente instrumental, esvaiu-se o objeto da interposição sub examine, tornando-se, assim, desnecessário o julgamento do agravo, tendo em vista a flagrante ausência de interesse recursal superveniente. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto. P. e I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no acervo desta relatoria. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Júnior - Relator

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