Processo 0005843-56.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005843-56.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005843-56.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO VILA NOVA CABRAL - PE38931-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL - PE9187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. DESCRIÇÃO GENÉRICA NO PPP. TEMA 298 DA TNU. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, em razão de exposição a ruído e agentes químicos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 30/12/2018, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A), e indeferiu o enquadramento especial dos períodos de 01/06/1989 a 06/03/1994, 16/04/1995 a 30/05/1995 e 01/10/1998 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos, ao fundamento de que a descrição constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP era genérica. O INSS recorre sustentando a descaracterização da especialidade em razão da eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPI e alegando irregularidade formal do PPP. A parte autora, por sua vez, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de EPI descaracteriza a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância; (ii) saber se a descrição genérica de exposição a "óleos e graxas" no PPP é suficiente para reconhecimento da atividade especial por agentes químicos; e (iii) saber se a ausência de complementação probatória configura cerceamento de defesa apto a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos comprova que o autor esteve exposto a ruído no patamar de 88 dB(A) no período reconhecido na sentença, em intensidade superior aos limites legais de tolerância. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555, fixou entendimento no sentido de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/12/2018. A alegação de irregularidade formal do PPP não merece acolhimento. A documentação apresentada contém identificação do responsável técnico, indicação do cargo do emissor e elementos suficientes à sua autenticidade, inexistindo prova de fraude apta a afastar sua validade. Em relação aos agentes químicos, o PPP descreve a exposição a "óleo, graxa e lubrificante" de forma genérica, sem especificação da composição química dos agentes nocivos ou indicação dos hidrocarbonetos aromáticos presentes. O Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o…

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