Processo 0005844-94.2026.8.16.0034

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0005844-94.2026.8.16.0034
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0005844-94.2026.8.16.0034 Processo:   0005844-94.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Receptação Qualificada Data da Infração:     Flagranteado(s):   JONES APARECIDO DOS SANTOS JUVENIL RODRIGUES LOURENÇO Sergio Machado de Souza Vistos. 1. O DD. Delegado de Polícia informou a este juízo a prisão em flagrante de Jones Aparecido Dos Santos, Juvenil Rodrigues Lourenço e Sergio Machado de Souza, ocorrida às 11h00 do dia 04/07/26, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, receptação e receptação qualificada. O Ministério Público opinou pela liberdade provisória de Juvenil, e decretação da prisão preventiva de Jones e Sergio (mov. 30). Passo à análise da prisão processual. 2. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que os custodiados foram detidos em estado de flagrância (art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal), pelo suposto cometimento dos crimes nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, uma testemunha, a vítima e, por fim, os flagranteados. Logo, satisfeitas as formalidades legais previstas art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Foram expedidas notas de culpa (art. 306, § 2º, do CPP) e cientificados os conduzidos de seus direitos constitucionais. Não existem, ainda, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, de modo que homologo o flagrante. 3. Cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória aos conduzidos ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, CPP). A Constituição Federal, não obstante presuma a inocência dos acusados e investigados em geral ao A Constituição Federal, não obstante presuma a inocência dos acusados e investigados em geral ao consagrar a cláusula geral de não culpabilidade (art. 5º, LV), não reveste tal garantia de contornos absolutos, possibilitando, em situações excepcionais, em prestígio a direitos igualmente dotados de assento constitucional e de acentuada importância – como é o caso do direito à segurança (art. 6º, CR) - a prisão cautelar antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, desde que presentes os requisitos legais autorizadores e por meio de decisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI): Art. 5º - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. A prisão preventiva, em particular, qualifica-se como espécie do gênero prisão cautelar, cabível em situações excepcionais e específicas, e desde que preenchidos pressupostos e requisitos previstos na legislação processual penal em vigor. De acordo com o caput do art. 312 do Código do Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), os quais devem estar aliados a alguma das circunstâncias enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais…

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