Processo 0005845-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005845-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0005845-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000200-66.2026.8.27.2718/TO AGRAVANTE : GILSON VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) AGRAVADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SANTANA ARAUJO (OAB BA059159) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por  Gilson Vieira Santos  contra decisão oriunda da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia, lançada no   evento 14, DECDESPA1  dos autos n.º 0000200-66.2026.8.27.2718, ajuizados em face de BRB Banco de Brasília S.A., por meio da qual houve deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela provisória destinada à suspensão de descontos incidentes sobre verba salarial. Na origem, a parte autora propôs ação declaratória de ilegalidade de retenção salarial cumulada com indenização por danos morais. Narra a retenção integral dos vencimentos depositados em conta salário, mediante transferência automática para conta corrente, seguida por amortização de débitos bancários. Aduz comprometimento da subsistência pessoal e familiar. A decisão agravada registrou a existência do contrato BRB PARC REFIN nº 29984536, firmado em 24/11/2025, no valor contratado de R$ 32.679,39 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), valor líquido liberado correspondente a R$ 28.251,00 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta e um reais), parcela estimada em R$ 1.299,81 (mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), total de 72 parcelas, primeira parcela prevista para 01/01/2026 e última parcela prevista para 01/12/2031. Consignou, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil ( evento 14, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ilegalidade da retenção integral dos vencimentos. Afirma a ausência de autorização específica para descontos automáticos sobre conta salário. Defende a violação ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar da verba salarial. Requer a concessão da tutela provisória para cessação imediata dos descontos. No mérito, o provimento do recurso. O pedido de concessão da tutela provisória recursal foi indeferido, conforme consta da decisão proferida no  evento 5, DECDESPA1 .  Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno. Sustenta equívoco da decisão monocrática. Reitera os argumentos relativos à retenção integral da remuneração, à natureza alimentar dos valores e ao comprometimento da subsistência. Pleiteia a reforma da decisão singular, com deferimento da tutela provisória ( evento 14, AGR_INT1 ). No  evento 17, DECDESPA1 , foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (evento 24). No  evento 21, CONT_MIN1 , o BRB Banco de Brasília S.A. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, com defesa da manutenção da decisão agravada. A instituição financeira sustenta regularidade contratual, inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e licitude dos descontos realizados. É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita,…

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