Processo 0005845-72.2022.8.16.0017
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0005845-72.2022.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 16/05/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM RESOLUÇÃO DE HAVERES E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1.PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SUPOSTA NULIDADE DA GARANTIA E VÍCIO CONTRATUAL QUE DEVEM SER PLEITEADOS ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 2. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Embora o contrato de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, a liquidez, a exigibilidade e a certeza do título consistem em condições da ação de execução e devem estar presentes no momento do ajuizamento da demanda, não podendo ser supridas por meio de processo incidental2.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida em parte.
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