Processo 0005846-46.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas. Narra a Autora que celebrou com a Ré contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor (Fiat Idea, ano 2010), oportunidade em que passaram a incidir encargos financeiros que, após análise, revelaram-se excessivamente onerosos. Sustenta que, ao confrontar a taxa de juros aplicada no contrato com aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, verificou discrepância significativa, uma vez que a taxa contratada atingiu 47,89% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado era de aproximadamente 25,54% ao ano. Aduz que tal diferença evidencia a cobrança de juros abusivos, gerando prestações desproporcionais e impactando negativamente sua situação financeira, considerando o valor da parcela (R$ 942,16) e o montante total pago ao final do contrato (R$ 56.529,60), em financiamento cujo valor líquido foi de R$ 24.408,90. Acrescenta que já 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 adimpliu parcelas relevantes, mas continua sujeita à cobrança de encargos excessivos, o que compromete seu susto e caracteriza desequilíbrio contratual. Alega, ainda, a cobrança de tarifas e encargos considerados indevidos, bem como a imposição de seguro vinculado ao contrato, no valor de R$ 1.970,00, o que configura prática de venda casada. sNo tocante aos fundamentos jurídicos, a Autora sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, invocando os arts. 6º, inciso V, e 51, bem como a Súmula 297 do STJ, para afirmar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas. Defende que a taxa de juros remuneratórios deve observar os parâmetros médios divulgados pelo BACEN, sendo ilícita a cobrança em patamar muito superior, sob pena de caracterizar vantagem exagerada e onerosidade excessiva. Argumenta que a abusividade dos encargos da normalidade contratual afasta a caracterização da mora (mora debendi), impedindo medidas restritivas como inscrição em cadastros de inadimplentes e eventual busca e apreensão do bem. Invoca, ainda, o art. 300 do CPC para fundamentar o pedido de tutela de urgência, destacando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado na continuidade da cobrança indevida e no risco de agravamento de sua situação financeira. Sustenta também o direito à repetição do indébito, preferencialmente em dobro, nos termos da legislação consumerista, e a nulidade da contratação do seguro, por caracterizar venda casada vedada pelo art. 39 do CDC. Diante desse quadro, a Autora formula pedidos de concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 686,98 mensais, manutenção da posse do veículo, descaracterização da mora e exclusão (ou impedimento de 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 inclusão) de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a revisão do contrato, com a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada pelo BACEN à época da contratação, o afastamento dos encargos abusivos, a limitação de juros moratórios e multa, o reconhecimento da nulidade do seguro contratado…
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