Processo 0005846-50.2025.5.09.0000

TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0005846-50.2025.5.09.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC TutCautAnt 0005846-50.2025.5.09.0000 REQUERENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. REQUERIDO: EVELYN BERNARDO FERNANDES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0005846-50.2025.5.09.0000 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Tutela Cautelar Antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, em face de decisão que determinou a reintegração da Reclamante no emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (ii) determinar se a decisão de reintegração da Reclamante ao emprego deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A decisão de primeiro grau que determinou a reintegração da Reclamante ao emprego está em conformidade com tese de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 5. Não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a Reclamante permanecerá prestando serviços, com o pagamento dos salários. 6. As alegações da Requerente sobre os trâmites necessários para a reintegração não se sobrepõem ao perigo na demora suportado pela trabalhadora, ilegalmente privada de seus meios de subsistência, sobretudo a partir da rejeição da alegação de reestruturação que as sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Improcedente o pedido. Tese de julgamento: "Ausente a probabilidade de provimento do recurso, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, descabe a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995. CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11); TRT9, 001615-27-2024-5-09-0028, Relatora Juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, 5ª Turma, publicação em 28.01.2026; TRT9, 0002152-78-2022-5-09-0000, Relator o Des. Luiz Eduardo Gunther, 5ª Turma, publicação em 20.05.2023. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER da Tutela Cautelar Antecedente e do agravo interno interpostos pela Requerente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO à Tutela Cautelar Antecedente; e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.  Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 01 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL…

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