Processo 0005846-59.2024.8.16.0123
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0005846-59.2024.8.16.0123 Processo: 0005846-59.2024.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/09/2024 Vítima(s): EMANUELE DE ANDRADE DOS SANTOS Réu(s): PAULA TAINA GARCIA CORDEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Paula Tainá Garcia Cordeiro, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Foi realizada a audiência preliminar, no entanto, a requerida quedou-se ausente (mov. 16.1). A seguir, foi ofertada a denúncia (mov. 19.1), bem como designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 22.1). No ato, após apresentação defesa prévia, a denúncia foi recebida e foi colhido o depoimento da vítima (mov. 62.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré pela prática do crime de ameaça, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e áudios e imagens encaminhados. Argumentou que a vítima confirmou em juízo o recebimento das ameaças e o fundado temor delas decorrente. Defendeu que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a ciência da promessa de mal injusto e grave pela vítima, sendo irrelevante eventual retratação posterior. Afirmou, ainda, que a animosidade prévia entre as partes não exclui o crime praticado por Paula. Requereu a condenação nos termos da denúncia, no mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto, não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem concessão do sursis, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mov. 63.2). A defesa, em alegações finais por memoriais, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório, argumentando que a revelia da acusada não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia e que a acusação se baseia, essencialmente, nas declarações isoladas da vítima, desacompanhadas de elementos objetivos produzidos sob o crivo do contraditório aptos a comprovar a prática do delito de ameaça. Aduziu, ainda, que a própria versão apresentada pela acusada na fase policial evidencia a existência de desentendimentos recíprocos entre as partes e recomenda cautela na análise da prova, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com a concessão dos benefícios legais cabíveis, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (mov. 67.1). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da causa. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, caracteriza-se como uma manifestação idônea de causar a alguém um mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Assim, para a configuração do referido delito, os elementos concretos da situação devem evidenciar…
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