Processo 0005846-77.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0005846-77.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RHAISA DE BRITO SALOMAO RÉU: SNB CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS EM DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SNB CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (ID nº 237667869, de 22/04/2026) em face da sentença proferida em 13/04/2026 (ID nº 236636741), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por RHAISA DE BRITO SALOMÃO para: declarar a inexistência de débitos da autora referentes a taxas condominiais cobradas antes da expedição do habite-se; condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 11.000,00; e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença embargada fundamentou-se na revelia da ré, declarada em razão de sua ausência à audiência de conciliação realizada em 30/03/2026 e da não apresentação de contestação, tendo consignado que a ré havia sido "regularmente citada por via postal, com comprovação de entrega dos avisos de recebimento (IDs 234369364 e 234369924)". A Embargante alega, em síntese: premissa fática equivocada, pois o Aviso de Recebimento foi recebido por pessoa de nome JOSAFA MARIANO em endereço onde a empresa não mais funcionava; omissão quanto ao fato de que, desde 13 de setembro de 2024, portanto, antes do ajuizamento da ação em 12/02/2026, a empresa havia formalmente alterado e registrado na JUCEPE seu endereço-sede para a Rua Frei Matias Tevis, nº 280, Sala 0319, Empresarial Albert Einstein, Ilha do Leite, Recife/PE; e (iii) omissão quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal, que igualmente registra o novo endereço. Junta como provas a 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social arquivada na JUCEPE (IDs 237667870/237667880) e comprovante de situação cadastral do CNPJ (ID 237667881). A Embargante requer a atribuição de efeito modificativo à decisão, com declaração de nulidade do ato citatório e determinação de nova citação no endereço atual da empresa. DECIDO 1. Dos embargos de declaração – ausência dos vícios alegados Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na própria decisão judicial. No caso concreto, a sentença embargada não incorreu em nenhum desses vícios. Ao tempo em que foi prolatada, os autos continham apenas os Avisos de Recebimento com comprovação de entrega (IDs 234369364 e 234369924), os quais, em sua aparência formal, indicavam a regular realização da citação postal. O Juízo não tinha como saber, com base nos elementos então disponíveis, que o endereço utilizado não correspondia à sede atual da empresa ré, a alteração contratual arquivada na JUCEPE e o comprovante de situação cadastral do CNPJ somente foram juntados aos autos pela Embargante com a apresentação dos presentes aclaratórios. A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que já se encontrava nos autos e sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado. Não há omissão quando o magistrado simplesmente não examina fato ou documento que não estava nos autos ao tempo da decisão.…
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