Processo 0005847-34.2021.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIANE BATISTA DO NASCIMENTO contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, por meio da qual objetiva a condenação da requerida à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora narrou na inicial que foi surpreendida ao perceber débito na modalidade TED em sua conta bancária, em 17 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 5.761,12, referente a suposto empréstimo consignado que jamais contratou na ré. Relatou que o valor permaneceu intacto em sua conta desde então e que, ao procurar a agência bancária, foi informada de que se tratava de empréstimo a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 139,88, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos, além da restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruíram a inicial os documentos de fls. 9-16, entre eles cópia da carteira de identidade da autora, procuração, declaração de hipossuficiência e a folha de empréstimos consignados fornecida pelo INSS. A tutela de urgência foi parcialmente deferida à fl. 29, determinando-se que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos, sob pena de multa fixada no dobro do valor eventualmente descontado após a intimação. A autora, ainda, depositou em juízo o valor recebido em sua conta (fl. 34). Em contestação de fls. 38-53, a parte demandada arguiu preliminar de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 010016567244 foi validamente firmada pela autora, impugnando os pedidos de declaração de inexistência do contrato, de devolução em dobro e de indenização por danos morais, e requerendo, subsidiariamente, para a hipótese de procedência, a devolução do crédito disponibilizado na conta da autora. Instada a se manifestar em réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 167. Sobreveio sentença de fls. 203-211, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato acostado aos autos estava assinado pela autora e não havia sido por ela impugnado, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando-se a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 213-216), pleiteando a anulação da sentença, a reabertura da fase instrutória e a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato apresentado pela ré, ao argumento de que jamais reconheceu a contratação. A ré ofereceu contrarrazões (fls. 223-231), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Colenda Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Leila Santos Lopes (fls. 241-247), com trânsito em julgado em 09 de outubro de 2023. Retornados os autos à origem, foi nomeado perito grafotécnico, tendo as partes sido intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A ré apresentou seus quesitos periciais (fls. 259-260) e informou que não indicaria assistente técnico. A…
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