Processo 0005847-34.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0005847-34.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão de interrupção no fornecimento de energia por aproximadamente 10h51, sob alegação de demora no restabelecimento do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica diante da interrupção ocorrida; (ii) estabelecer se a interrupção, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária adota a teoria do risco administrativo, admitindo excludentes como caso fortuito, força maior ou ausência de falha na prestação do serviço. 5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de até 24 horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em área urbana. 6. O conjunto probatório demonstra que a interrupção perdurou por cerca de 10h51, portanto dentro do prazo regulamentar, evidenciando a regularidade da prestação do serviço. 7. Os relatórios técnicos apresentados pela concessionária possuem presunção de veracidade, por serem auditados pela ANEEL no exercício de sua função regulatória. 8. A observância do prazo regulamentar afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica restabelecida dentro do prazo previsto na regulamentação da ANEEL não configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por dano moral. 3. Os relatórios técnicos auditados pela ANEEL possuem presunção de veracidade e aptidão probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 405 e 406, §1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. nº 0006562-47.2023.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 09.02.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. nº 0002763-68.2022.8.16.0167, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 21.11.2023.
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