Processo 0005847-73.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005847-73.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005847-73.2026.8.16.0026   Processo:   0005847-73.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$0,01 Polo Ativo(s):   AGOSTINHO BOCHNIA HAGSMA Polo Passivo(s):   EDILCELIA PEREIRA Vistos, etc...  Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC). Requer a parte promovente tutela antecipada "para determinar que a promovida proceda à separação e retirada de todos os bens pessoais do promovente descritos, promovendo sua entrega ao filho do promovente".    Juntou aos autos documentos.  O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência:  Art.  300.    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]  Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos.  Conforme ensina Marinoni:  “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.  Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida.  Conforme leciona Marinoni:  “a tutela provisória  é  necessária  simplesmente  porque  não  é  possível  esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.  Valer dizer:  há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida:  Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.  Contudo, conforme ensina Medina:  “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos.  Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”.  Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação…

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