Processo 0005851-26.2026.8.04.5400

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0005851-26.2026.8.04.5400
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que, após determinação judicial de realização de diligências requeridas pelo Ministério Público, expediu-se ofício à autoridade policial, devidamente recebido pela repartição, fixando-se o prazo para o respectivo cumprimento. Decorrido o prazo assinalado, certificou a Secretaria o retorno dos autos sem o cumprimento das diligências determinadas, vindo os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A força cogente das decisões judiciais constitui pressuposto do próprio Estado Democrático de Direito, decorrendo diretamente da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do princípio da legalidade que rege toda a atuação administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A autoridade policial, na condição de agente público, encontra-se funcionalmente vinculada ao cumprimento das ordens legais emanadas do Poder Judiciário, não lhe sendo lícito sobre elas exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto a cumpri-las ou não. No âmbito da persecução penal, o poder de requisição de diligências encontra assento no art. 13, inciso II, e no art. 47, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 por força de seu art. 92, bem como no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, quanto à requisição ministerial. Constitui, portanto, dever do destinatário atender à requisição no prazo fixado, sob pena de responsabilização nas esferas cabíveis. Cumpre registrar, todavia, que a responsabilização da autoridade pela inércia — em qualquer de suas esferas — pressupõe a ciência pessoal e inequívoca da ordem e a demonstração de intenção deliberada de descumpri-la. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a configuração de eventual ilícito exige a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a evidenciar a ciência inequívoca de sua existência e, após, o dolo de não a cumprir. No caso dos autos, embora o expediente tenha sido recebido pela repartição policial, não há nos autos comprovação de intimação pessoal da autoridade policial responsável, o que impõe, como medida adequada e proporcional neste momento processual, a renovação da ordem mediante intimação pessoal, com a fixação de novo prazo e a advertência expressa quanto às consequências do descumprimento injustificado. Por fim, considerando a natureza dos fatos e a necessidade de preservar a marcha processual contra o risco de prescrição, mostra-se imperiosa a fixação de prazo exíguo para o cumprimento da diligência. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE a autoridade policial titular da DELEGACIA / UNIDADE POLICIAL, na pessoa do(a) Delegado(a) de Polícia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a diligência determinada por esse Juízo à requerimento do Ministério Público, encaminhando a este Juízo o respectivo resultado. 2. Deverá constar do mandado/ofício de intimação a ADVERTÊNCIA EXPRESSA das consequências advindas do descumprimento injustificado da presente ordem judicial. 3. A própria cópia desta decisão, devidamente assinada e acompanhada do comprovante de intimação, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO, dispensada a expedição de expediente apartado. Colacione, ainda, o requerimento ministerial da diligência. 4. Cumprida a diligência, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO…

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