Processo 0005851-67.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005851-67.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005851-67.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ISABELLA SANTIAGO MONTEIRO ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Entretanto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.  Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º). Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação. Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.  Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.

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