Processo 0005851-70.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005851-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002754-83.2021.8.27.2706/TO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : PAULO RONAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no valor de R$ 2.313,87 e encerrou a fase de liquidação de sentença. O Acórdão restou assim ementado ( 22.1 ): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, fixando o saldo devedor em R$ 2.313,87, e declarou encerrada a fase de liquidação, ao fundamento de que os parâmetros fixados na sentença revisional foram corretamente observados. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) apurar se os cálculos homologados pelo juízo contemplaram integralmente os encargos contratuais previstos; e (ii) verificar se a insurgência da instituição financeira encontra respaldo jurídico ou técnico capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos da COJUN. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Os cálculos homologados pela COJUN observam estritamente os limites objetivos do título judicial, que desconstituiu a mora contratual e afastou expressamente a incidência de encargos moratórios. 2. A alegação de que tais encargos deveriam constar nos cálculos afronta a coisa julgada, uma vez que viola comandos expressos da sentença revisional. 3. A conduta da Agravante revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao admitir inicialmente valor inferior ao homologado e posteriormente impugná-lo com base em novos parâmetros não autorizados judicialmente. 4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração técnica inequívoca para desconstituir cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário, o que não foi feito pela Agravante, cuja impugnação carece de fundamentação concreta e coerente. 5. A inexistência de elementos técnicos ou jurídicos robustos impede a desconstituição da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada e declarou encerrada a fase de liquidação da sentença. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ".Referências: STJ, AREsp 3.034.695/PB; STJ, AgInt no AREsp 2.772.560/TO; CPC, art. 1.030, V. Em suas razões do Recurso Especial, a recorrente sustenta que o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente do Tema 889 (AgRg no AREsp…
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