Processo 0005853-51.2025.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005853-51.2025.4.05.8402 AUTOR: EDIVANIA AMANCIO DA COSTA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de salário-maternidade. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, deve-se lembrar que o benefício de salário-maternidade é devido também à segurada especial, a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência, nos termos delineados no art. 71, da Lei de Benefícios da Previdência Social. De outro pórtico, para ser considerada segurada especial, há de demonstrar a demandante, o exercício efetivo de atividade rural, em regime de economia familiar, assim entendido como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes físicas: (...); VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...). A legislação vigente exige, para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º da LBPS). Assim, para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade…
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