Processo 0005854-08.2026.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005854-08.2026.4.05.8303 AUTOR: EGILSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Da análise dos autos, observo impedimento para o deslinde do conhecimento da demanda, qual seja, a ausência de interesse de agir, já que o requerente não comprovou que realizou novo pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade. Verifico que o benefício do autor foi deferido por meio do Atestmed, não tendo sido realizada perícia presencialmente, tendo o benefício sido concedido por meio de análise documental. No caso dos autos, conforme expresso no "comunicação de decisão" do INSS (anexo ID.161908114), o benefício do autor foi concedido e não caberia pedido de prorrogação do benefício. Em caso de ainda necessitar de afastamento do trabalho, deveria o segurado apresentar novo requerimento administrativo. Em 2 de setembro de 2022, com a publicação da Lei nº. 14.441, se estabeleceu mediante alteração na própria Lei de Benefícios da Previdência Social, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com análise documental. A referida lei incluiu o atual § 14 no art. 60 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. A fim de disciplinar as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental, publicou-se a Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7, de 28 de julho de 2022. O referido ato normativo, dentre outras disposições, limitou o processamento dos referidos pedidos às agências do INSS com tempo de espera superior a 30 dias, o qual deveria ser formalizado mediante apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, que deveriam cumprir determinados requisitos formais a fim de serem validados pela Perícia Médica Federal. Restou consignado também não caber pedido de restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, devendo o interessado, caso entenda ainda encontrar-se incapacitado após a cessação do benefício, formular novo requerimento administrativo, seja mediante exame médico-pericial presencial, seja mediante nova análise documental, sendo que, neste último caso, deveria ser…
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