Processo 0005854-28.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005854-28.2026.8.17.2810 AUTOR(A): FABIANA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida por Venda Casada c/c Repetição do Indébito em Dobro ajuizada por FABIANA NASCIMENTO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e SANTANDER AUTO S/A. A parte autora afirma ter firmado contrato de financiamento de veículo no qual alega a ocorrência de venda casada e cobrança indevida de tarifas e seguros. Requer a declaração de abusividade e a repetição do indébito em dobro. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.516,20 e requereu a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prefacialmente, coloco que o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e os honorários de advogado. A Justiça Gratuita é disciplinada pela Lei nº 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Embora a lei assegure a concessão do benefício àqueles que comprovem insuficiência de recursos, é certo que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º do CPC) não é absoluta, podendo ser relativizada mediante análise dos elementos fáticos apresentados nos autos. O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica da requerente. No caso em tela, a autora alegou ser hipossuficiente financeiramente e juntou formulário informando renda mensal de R$ 1.111,11. Contudo, tenho pelos documentos acostados que a parte ostenta padrão econômico incompatível com a miserabilidade jurídica e pode arcar com as custas processuais. A própria natureza do contrato sub judice afasta a presunção de pobreza: a autora adquiriu um veículo (Toyota Etios X Sedan 2019) no valor de R$ 65.000,00, assumindo um financiamento com 48 prestações mensais no valor de R$ 2.106,34. É logicamente impossível e contraditório que a parte assuma compromissos mensais que superam em mais do dobro a sua própria renda declarada. Isso demonstra, de forma cabal, que a parte possui capacidade econômica ou alguma outra fonte de renda não informada nos autos, pois, do contrário, não teria sequer obtido a aprovação de crédito nessas condições. Além disso, o mero requerimento de Justiça Gratuita, desacompanhado de comprovação mínima e condizente da hipossuficiência financeira real, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.…
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